“Nunca se mente tanto como antes das eleições, durante uma guerra e depois de uma caçada.” (Otto von Bismarck)

Durante a eleição presidencial dos Estados Unidos em 2016, que teve Hillary Clinton e Donald Trump como principais candidatos, a maioria das pesquisas de intenção de voto apontavam Clinton como favorita. No entanto, Trump acabou vencendo. Após sua vitória, ele popularizou o termo “fake news” ao usá-lo para criticar o trabalho de jornalistas e analistas de mídia, normalizando a expressão entre seus apoiadores e globalmente. Esse ano a população brasileira irá às urnas escolher seus novos Prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Sabendo disso, com o objetivo de garantir uma eleição limpa e sem prejuízos a escolha democrática que surge o combate às fake news no âmbito brasileiro.

A divulgação de fake news durante o período eleitoral é uma prática que pode gerar sérias consequências legais no Brasil, conforme previsto na legislação eleitoral. O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) regulam a conduta de candidatos, partidos e eleitores, estabelecendo punições para a disseminação de informações falsas que possam influenciar o resultado das eleições. Dessa forma, listamos 3 consequências legais e sociais do uso de fake news:

1 – RISCO A CESSAÇÃO DE CANDIDATURAS: 

A Lei das Eleições prevê a possibilidade de cassação de registro ou diploma de candidatos que se beneficiem do uso indevido dos meios de comunicação, incluindo a disseminação de fake news, conforme o Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990: Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, observados os seguintes procedimentos:

Além do Art. 22, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) também prevê penalidades, incluindo multas, para situações de propaganda eleitoral irregular, como a disseminação de informações falsas.

Em resumo, a legislação eleitoral prevê tanto a cassação de candidatura quanto a aplicação de multas para combater condutas abusivas e ilegais durante o período eleitoral, as multas variam de R$ 5.000 a R$ 30.000.

2 – AÇÃO CRIMINAL

A divulgação de fake news pode configurar diversos tipos de crimes previstos na legislação brasileira, dependendo do conteúdo e do impacto da informação falsa. Os tipos de ações criminais decorrentes da divulgação de fake news durante o período eleitoral incluem:

  1. Calúnia (Art. 138 do Código Penal)

– Consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um crime. Se a fake news acusa alguém de um crime que essa pessoa não cometeu, configura-se calúnia.

Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

  1.  Difamação (Art. 139 do Código Penal)

– Consiste em atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, mesmo que não seja crime. Se a fake news espalha informação que ofende a reputação de alguém, pode configurar difamação.

Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

  1.  Injúria (Art. 140 do Código Penal)

– Consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Se a fake news envolve xingamentos ou expressões ofensivas contra alguém, pode configurar injúria.

Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

  1. Crime de Divulgação de Fato Inverídico (Art. 323 do Código Eleitoral)

– Especificamente para o contexto eleitoral, o art. 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) pune a divulgação de fatos sabidamente inverídicos que possam influenciar a opinião do eleitorado sobre partidos ou candidatos.

– Pena: Detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

  1. Crime de Denunciação Caluniosa Eleitoral (Art. 326-A do Código Eleitoral)

– Este crime ocorre quando alguém, sabendo que é inocente, acusa outra pessoa de um crime, levando a uma investigação. Se isso ocorre no contexto eleitoral para prejudicar um candidato, configura-se a denunciação caluniosa eleitoral.

Pena: Reclusão de 2 a 8 anos e multa.

  1. Crime Contra a Paz Pública (Art. 286 do Código Penal)

– A incitação ao crime, prevista no art. 286 do Código Penal , também pode ser considerada em casos de fake news que estimulam atos criminosos ou de violência contra pessoas ou grupos.

Pena: Detenção de 3 a 6 meses, ou multa.

3 – IMPACTO NA REPUTAÇÃO

A divulgação de fake news pode prejudicar a reputação dos envolvidos e minar a confiança da integridade eleitoral. Porém, há consequências explícitas em quem divulga esse tipo de informação. Exemplo disso é a perda da credibilidade e desconfiança pública. Esse tipo de ação tem característica social e pode perdurar por longo período após as eleições.

A divulgação de fake news no período eleitoral é um problema sério que pode afetar a legitimidade das eleições e o próprio processo democrático. A legislação eleitoral brasileira busca combater essa prática e garantir a lisura e a transparência do processo eleitoral. Portanto, é fundamental que todos, incluindo candidatos, partidos, e eleitores, estejam cientes das consequências legais da divulgação de informações falsas.

fonte: http://www.iea.usp.br/noticias/fake-news-origem-usos-atuais-e-regulamentacao

fonte: https://infograficos.camara.leg.br/eleicoes-2024-fake-news/

fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/tse-distribuiu-r-940-mil-em-multas-por-fake-news-na-eleicao-presidencial/

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