A Lei 14.939/2024 alterou o Código de Processo Civil para trazer uma nova regra sobre comprovação de tempestividade de recursos em relação aos feriados locais.

Agora, caso o recorrente não comprove a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, o tribunal deve determinar a correção do vício formal.Ou, ainda, caso a informação do feriado local já conste do processo eletrônico, o vício formal pode ser desconsiderado.

Veja como ficou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.939/2024:

“Art. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.”

Anteriormente, o CPC limitava a comprovação da tempestividade do recurso no ato da interposição, não abrindo margem para comprovação posterior.A redação antiga era:

“§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”

Fonte: https://legalcloud.com.br/lei-14939-2024-altera-cpc-regra-comprovacao-tempestividade-recursos/

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